Estatutos

13, Fevereiro, 2009

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “AMIGOS DO BOAVISTA FUTEBOL CLUBE”


CAPÍTULO I
Designação, Fins, Sede e Duração

Artigo 1.º

Com a designação de Associação “Amigos do Boavista Futebol Clube” é constituída uma associação de carácter cultural, desportiva e recreativa, sem fins lucrativos e com órgãos não remunerados, que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação “Amigos do Boavista Futebol Clube” tem como objectivos: a defesa intransigente dos interesses e dos direitos do Boavista Futebol Clube, a promoção do seu desenvolvimento, contribuindo para isso com o seu apoio, seja qual for a natureza que revestir, e bem assim a dinamização de todas as actividades de cariz cultural, desportivo e recreativo relacionadas com o clube, quer entre os seus sócios, quer entre os seus simpatizantes e público em geral, muito designadamente:
a) Promover a defesa do bom nome, prestígio e interesse do Boavista Futebol Clube;
b) Contribuir para as boas relações do Boavista Futebol Clube com outras instituições desportivas e demais entidades públicas e privadas;
c) Captar sócios para o Boavista Futebol Clube e promover, de forma geral, acções que contribuam para o engrandecimento do Clube;
d) Criar um ou vários espaços de convívio e de debate para todos os adeptos e simpatizantes do Boavista Futebol Clube, bem como para o público em geral;
e) Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o Boavista Futebol Clube, com respeito pelos seus estatutos, regulamentos e deliberações pertinentes;
f) Contribuir localmente para o fomento da prática desportiva, sobretudo junto das camadas mais jovens;
g) Promover e dinamizar eventos de cariz cultural, desportivo e recreativo;
h) Promover e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com outras associações congéneres ou com quaisquer outras entidades, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção das actividades do Clube;
i) Promover a criação de um centro de documentação dedicado ao Boavista Futebol Clube, promovendo e/ou patrocinando, entre outras actividades, reuniões, conferências, colóquios e congressos.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede no Estádio do Bessa Século XXI, sito na Rua “O Primeiro de Janeiro”, 4100-365 Porto, podendo, por deliberação da Assembleia-Geral, deslocar ou transferir a sua sede ou criar quaisquer formas de representação em território nacional.

Artigo 4.º

A Associação durará por tempo indeterminado e o seu ano social coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II
Dos Associados, sua admissão, exclusão, direitos e deveres
Artigo 5.º

A Associação é composta por um número ilimitado de sócios, pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada, interessadas na consecução dos seus fins.

Artigo 6.º

Os Associados distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Fundadores: os que outorgaram a escritura pública da sua constituição, ou que nela sejam mencionados como tal;
b) Patronos: para além dos Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviço de grande relevância na prossecução dos fins da Associação ou do Clube e cuja designação como tal seja proposta pela Direcção à Assembleia-Geral e mereça aprovação desta nos termos estatutários;
c) Amigos: as pessoas singulares ou colectivas que, tendo pago a jóia de inscrição, subscreveram o respectivo boletim de inscrição e cuja admissão mereça a aprovação da Direcção;
d) Contribuintes: pessoas singulares ou colectivas que, não integrando a categoria de Amigo, contribuam financeiramente para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo 7.º

Os associados, independentemente de integrarem as categorias mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do artigo anterior, gozam dos mesmos direitos estatutários, e estão vinculados às mesmas obrigações estatutárias.

Artigo 8.º

1 – Independentemente e sem prejuízo das categorias apontadas no artigo 6º anterior, a Direcção poderá distinguir por mérito excepcional um Associado de entre todos, denominando-o Amigo do Ano.
2 – Esta distinção terá em conta o empenho, participação e colaboração que o Associado designado tenha demonstrado para com as actividades da Associação e do Clube.

Artigo 9.º

1 – A qualidade de Associado perde-se:
a) Por desejo próprio, comunicado por carta ao Presidente da Direcção, sem prejuízo do pagamento integral e imediato da anuidade em curso e de todas as outras quotizações em dívida a essa data;
b) Por falta de pagamento das quotas por tempo superior a seis meses, e desde que essa falta de pagamento se mantenha no prazo de trinta dias após a interpelação da Direcção para o efeito;
c) Por falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias, e se tal for determinado pela Assembleia-Geral;
d) Por perda de direitos civis ou por atitudes impróprias, nomeadamente contra o Boavista Futebol Clube, pela demonstração de não integração no espírito e objectivos do Grupo dos Amigos, ou pela perturbação da boa ordem da Associação e do Clube, nestes casos sempre por decisão da Direcção, sem direito à restituição de qualquer quantia que tenha sido entregue.
2 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, não poderá a Direcção privar dos seus direitos qualquer associado sem previamente o convidar por escrito a defender-se da arguição no prazo de oito dias, após o que deliberará.
3 – Da deliberação da Direcção pode o associado apelar para a Assembleia-Geral no prazo de oito dias, devendo tal apelação ser apreciada pela subsequente Assembleia-Geral que venha a ser convocada e realizada.
4 – O associado que perca essa qualidade nos termos deste preceito, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b), não poderá ser readmitido, senão passados seis meses sobre a perda dessa qualidade e sempre com aprovação da Direcção.

Artigo 10.º

São direitos dos Associados:
a) Discutir, participar e votar as deliberações nas Assembleias-Gerais;
b) Participar nas iniciativas e actividades da Associação;
c) Exercer cargos associativos;
d) Ter preferência para a inscrição nas actividades do Boavista Futebol Clube e beneficiar de outras actividades ou vantagens especiais, a protocolar com o mesmo e nos termos a definir em regulamento interno;
e) Usufruir de vantagens decorrentes de protocolos a celebrar com entidades terceiras.

Artigo 11.º

1 – São deveres dos Associados:
a) Colaborar e participar nas iniciativas e actividades da Associação e do Clube, nomeadamente colaborando com a sua Direcção sempre que necessário, no equacionamento e resolução de todos os assuntos com relevância para o clube, patrocinando, propondo e sugerindo, inclusive, a implementação de medidas que considere fundamentais à boa consecução dos seus fins, nelas se incluindo a realização de auditorias e quaisquer outras acções que contribuam para a elevação e idoneidade do clube, nomeadamente no que se refere ao seu progresso, transparência e credibilização;
b) Desempenhar os cargos sociais para que sejam eleitos;
c) Pagar pontualmente as quotas;
d) Honrar a sua qualidade de Associado, defender e contribuir para o prestígio e dignidade da Associação e do Boavista Futebol Clube.
2 – O exercício dos direitos referidos no artigo 10.º depende do cumprimento do dever referido na alínea c) do número anterior.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação

Artigo 12.º

São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal;

SECÇÃO I
Da Assembleia-geral
Artigo 13.º

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória.
2 – Poderão participar nos trabalhos da Assembleia, mas sem direito a voto, pessoas que, não tendo a qualidade de Associado, o Presidente delibere convidar, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção.

Artigo 14.º

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário, eleitos por três anos pela Assembleia-Geral.

Artigo 15.º

1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes em cada ano, a primeira até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas, bem como quaisquer outros assuntos de interesse da Associação, e a segunda até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades, bem como quaisquer outros assuntos de interesse da Associação, e ainda para a eleição dos órgãos sociais, quando esta deva ocorrer.
3 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para discutir e votar qualquer outro assunto, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, ou a requerimento de um grupo de Associados não inferior à 5ª parte da sua totalidade, devendo especificar-se no pedido da convocação os motivos da mesma e devendo a reunião realizar-se dentro do prazo de 30 dias a contar das datas do pedido ou do requerimento para tanto apresentados.
4 – A Assembleia-Geral é convocada por meio de correio electrónico, quando disponibilizado por cada um dos Associados, ou através de anúncio publicado num dos jornais de circulação nacional, com a antecedência mínima de oito dias da sua realização, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
5 – Qualquer Associado poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação por escrito dirigido ao Presidente da Mesa e recebida até ao dia da sessão, podendo cada Associado representar apenas cinco Associados.
6 – Cada Associado, seja pessoa singular ou colectiva, terá direito a um voto.

Artigo 16.º

1 – Para a Assembleia-Geral poder funcionar em primeira Convocatória é necessária a presença de, pelo menos, metade dos Associados em efectividade de direitos, na falta dos quais poderá reunir, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de Associados.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos Associados presentes ou representados, com excepção das deliberações mencionadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo.
3 – As deliberações sobre designação de sócios como Patronos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos Associados presentes.
4 – As deliberações sobre a extinção ou prorrogação da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
5 – As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.

Artigo 17.º

Compete, designadamente, à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar orçamento, plano de actividades e o relatório e contas da Direcção, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar as alterações aos estatutos, velar pelo cumprimento destes, interpretá-los e resolver os casos nele omissos;
d) Julgar os recursos para ela interpostos;
e) Deliberar sobre quaisquer propostas que, nos termos estatutários, lhe sejam presentes.

Artigo 18.º

1 – A Assembleia-Geral procederá à eleição dos órgãos sociais através de listas plurinominais, que deverão mencionar os nomes e os respectivos cargos, devendo, no caso de pessoas colectivas, ser indicado o representante destas.
2 – As listas serão apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 30 dias antes da sessão em que tiver lugar a eleição.

SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 19.º

1 – A Direcção é o órgão de Administração da Associação, com poderes de representação, administração e orientação de toda a sua actividade, sendo constituída por um Presidente, um Presidente-Adjunto, três Vice – Presidentes, um Secretário-Geral e três Vogais.
2 – Os membros da Direcção são elegíveis de entre qualquer categoria de Associados, com excepção dos Contribuintes, e os respectivos mandatos serão de três anos.

Artigo 20.º

1 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a requerimento de pelo menos três dos seus membros.
2 – A Direcção poderá deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, exigindo-se uma maioria de dois terços da sua composição para as deliberações que respeitem às matérias descritas nas alíneas j) e m) do artigo 22º.
3 – O Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 21.º

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente ou do Vice-Presidente que exercer as funções de tesouraria, excepto quanto aos actos de mero expediente, para os quais que bastará a assinatura de dois membros.

Artigo 22.º

Compete, designadamente, à Direcção:
a) Representar e administrar a Associação;
b) Promover a realização e conduzir todas as acções que julgue necessárias ou aconselhável à concretização dos fins da Associação;
c) Gerir o património social;
d) Estabelecer o valor anual das quotas, podendo fixar valores diferenciados conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas;
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos ou quaisquer outras deliberações da Assembleia-geral;
f) Admitir o pessoal e exercer o respectivo poder disciplinar;
g) Admitir Associados e propor a sua demissão ou suspensão à Assembleia-Geral, sem prejuízo dos seus poderes próprios quanto a esta matéria, consagrados no artigo 9º dos presentes estatutos;
h) Elaborar e apresentar o orçamento e plano de actividades à Assembleia-Geral;
i) Elaborar e apresentar o relatório anual e as contas à Assembleia-Geral;
j) Promover a aquisição e o pagamento de bens e serviços para o Clube, quando tal se mostre possível ou seja necessidade do Clube;
l) Colaborar com o Clube, a pedido deste ou por iniciativa própria, em todas as realizações que caibam nos fins da Associação, nomeadamente promover na sociedade em geral todo o tipo de iniciativas destinadas a obter apoio económico para o Clube e, logo, para sociedades cujo capital social seja participado pelo mesmo, através da substituição, pela forma jurídica que for havida por adequada, dos correspondentes credores;
m) Substituir-se aos credores do Clube e das sociedades cujo capital social seja participado pelo mesmo, pela forma contratual que reputar mais adequada, nomeadamente por meio de sub-rogação e aquisição de créditos de terceiros credores;
n) Apreciar e votar os Regulamentos Internos.

Artigo 23.º

1 – Compete designadamente ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação nas suas relações com terceiros;
b) Superintender em todos os actos sociais;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.
2 – O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente-Adjunto, e sucessivamente por um dos Vice-Presidentes.

Artigo 24.º

Compete especialmente ao Secretário-geral:
a) Assegurar o expediente corrente da Associação e elaborar as actas das reuniões da Direcção;
b) Superintender nos serviços administrativos da Associação;
c) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 25.º

1- A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia-Geral por um período de três anos.
2- Compete designadamente ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a escrita e dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pela Direcção;
b) Assistir às reuniões da Direcção sempre que convocado pelo presidente deste órgão, ou manifeste interesse em tal presença.

Artigo 26.º

O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, duas vezes por ano e, sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente.

CAPÍTULO V
Receitas
Artigo 27.º

Constituem receitas da Associação:
a) As jóias de inscrição e as quotas dos Associados;
b) Contribuições, donativos, legados e outros proventos feitos por Associados ou terceiros, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que a Associação aceite;
c) Subsídios que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e privado lhe concedam, com vista à prossecução dos seus objectivos estatutários;
d) Receitas provenientes de actividades desenvolvidas ao abrigo do seu objecto social;
e) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º

1 – No caso de extinção da Associação, a Assembleia-Geral elegerá uma comissão liquidatária para liquidação do património social.
2 – O activo líquido, livre de todos os encargos, passará a integrar o património do Clube, salvaguardadas as disposições do artigo 166º número 1 do Código Civil.
3 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção segundo os princípios destes estatutos e da lei geral.

Porto, 24 de Janeiro de 2009

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